TJDF 206 - 1107697-07102213920178070000
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCLUSÃO. TESE FIRMADA NO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso. 2. Observada a ausência de pressuposto processual intrínseco, no caso, o interesse recursal, por meio da análise do binômio utilidade-necessidade, o agravo de instrumento só pode ser parcialmente conhecido. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.392.245/DF), firmou a tese segundo a qual devem ser aplicados os expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCLUSÃO. TESE FIRMADA NO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso. 2. Observada a ausência de pressuposto processual intrínseco, no caso, o interesse recursal, por meio da análise do binômio utilidade-necessidade, o agravo de instrumento só pode ser parcialmente conhecido. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.392.245/DF), firmou a tese segundo a qual devem ser aplicados os expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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