TJDF 206 - 1108659-07166814220178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716681-42.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: ESPLANADA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, UELITON BALTASAR CAETANO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SOLIDARIEDADE DA ADQUIRENTE. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA. MATÉRIAS PRECLUSAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A aquisição de coisa litigiosa, conforme inteligência do artigo 109 do CPC, não tem aptidão para alterar a legitimidade das partes, podendo o adquirente intervir no processo como assistente litisconsorcial, nos termos do parágrafo 2º. Ademais, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias atingem o adquirente (§3º). 1.1. Sendo a agravante assistente litisconsorcial da empresa executada, por ter adquirido coisa litigiosa, ela ingressa no feito no estado em que se encontra, não podendo impugnar decisões anteriores que lhe atingiram, alcançadas pela preclusão. 1.2. No caso em análise, ainda que a agravante alegue ter adquirido o bem litigioso de boa-fé, ignorando a litigiosidade da coisa, este fato não tem o condão de afastar sua solidariedade, sem prejuízo de eventual ressarcimento em ação própria em desfavor da alienante. 2. O reconhecimento da solidariedade da empresa agravante, por ser adquirente de coisa litigiosa, já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0701504-38.2017.8.07.0000, sendo descabida nova análise da matéria, que sequer é objeto da decisão agravada. 3. A preclusão consumativa consiste na perda da faculdade da parte de interpor impugnações ou recursos contra questões já decididas no curso do processo, que somente trariam tumulto ao processo e à regular marcha processual. 4. Ocorre a violação ao princípio da dialeticidade quando as razões trazidas no agravo de instrumento não guardam consonância com o que foi decidido pelo Juízo de origem, já que a parte agravante não atacou os fundamentos da decisão proferida na instância singular. 5. Considerando que o Agravo de Instrumento ataca matéria preclusa, além de apresentar pretensão que não foi apresentada ao Juízo a quo, correto o reconhecimento da inadmissibilidade recursal, por decisão monocrática, conforme autoriza o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 6. Inexiste litigância de má-fé quando as condutas imputadas à parte estão situadas dentro do mero exercício do direito de defesa ou ação, sem que se tenha verificado a incidência de qualquer das hipóteses contempladas no artigo 80 do CPC. 7. A multa do art. 1.021, §4º, do NCPC deve incidir apenas nas hipóteses em que restar comprovado o caráter manifestamente protelatório, denotando a má-fé processual, o que não restou configurado no caso. 8. Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por considerá-lo manifestamente inadmissível.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716681-42.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: ESPLANADA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, UELITON BALTASAR CAETANO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SOLIDARIEDADE DA ADQUIRENTE. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA. MATÉRIAS PRECLUSAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A aquisição de coisa litigiosa, conforme inteligência do artigo 109 do CPC, não tem aptidão para alterar a legitimidade das partes, podendo o adquirente intervir no processo como assistente litisconsorcial, nos termos do parágrafo 2º. Ademais, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias atingem o adquirente (§3º). 1.1. Sendo a agravante assistente litisconsorcial da empresa executada, por ter adquirido coisa litigiosa, ela ingressa no feito no estado em que se encontra, não podendo impugnar decisões anteriores que lhe atingiram, alcançadas pela preclusão. 1.2. No caso em análise, ainda que a agravante alegue ter adquirido o bem litigioso de boa-fé, ignorando a litigiosidade da coisa, este fato não tem o condão de afastar sua solidariedade, sem prejuízo de eventual ressarcimento em ação própria em desfavor da alienante. 2. O reconhecimento da solidariedade da empresa agravante, por ser adquirente de coisa litigiosa, já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0701504-38.2017.8.07.0000, sendo descabida nova análise da matéria, que sequer é objeto da decisão agravada. 3. A preclusão consumativa consiste na perda da faculdade da parte de interpor impugnações ou recursos contra questões já decididas no curso do processo, que somente trariam tumulto ao processo e à regular marcha processual. 4. Ocorre a violação ao princípio da dialeticidade quando as razões trazidas no agravo de instrumento não guardam consonância com o que foi decidido pelo Juízo de origem, já que a parte agravante não atacou os fundamentos da decisão proferida na instância singular. 5. Considerando que o Agravo de Instrumento ataca matéria preclusa, além de apresentar pretensão que não foi apresentada ao Juízo a quo, correto o reconhecimento da inadmissibilidade recursal, por decisão monocrática, conforme autoriza o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 6. Inexiste litigância de má-fé quando as condutas imputadas à parte estão situadas dentro do mero exercício do direito de defesa ou ação, sem que se tenha verificado a incidência de qualquer das hipóteses contempladas no artigo 80 do CPC. 7. A multa do art. 1.021, §4º, do NCPC deve incidir apenas nas hipóteses em que restar comprovado o caráter manifestamente protelatório, denotando a má-fé processual, o que não restou configurado no caso. 8. Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por considerá-lo manifestamente inadmissível.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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