TJDF 206 - 1111480-00243731620168070018
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POLICIAL MILITAR. DESCONTO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULA 603/STJ. NÃO APLICAÇÃO. Os débitos efetuados diretamente em conta corrente, referentes a parcela de cédula de crédito bancário, contraída pelo correntista junto ao banco na condição de avalista, formalizada em avença na qual autorizou o desconto, não são ilegais ou abusivos, desde que limitados ao percentual de 30% de sua remuneração, a fim de se preservar a solvência do devedor e garantir-lhe o mínimo existencial, resguardando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. A Súmula 603, do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se apenas aos contratos de mútuo comum, razão pela qual não pode ser aplicada à cédula de crédito bancário, que é título de crédito, representando, assim, uma promessa de pagamento em dinheiro.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POLICIAL MILITAR. DESCONTO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULA 603/STJ. NÃO APLICAÇÃO. Os débitos efetuados diretamente em conta corrente, referentes a parcela de cédula de crédito bancário, contraída pelo correntista junto ao banco na condição de avalista, formalizada em avença na qual autorizou o desconto, não são ilegais ou abusivos, desde que limitados ao percentual de 30% de sua remuneração, a fim de se preservar a solvência do devedor e garantir-lhe o mínimo existencial, resguardando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. A Súmula 603, do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se apenas aos contratos de mútuo comum, razão pela qual não pode ser aplicada à cédula de crédito bancário, que é título de crédito, representando, assim, uma promessa de pagamento em dinheiro.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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