TJDF 206 - 1112754-07183789520178070001
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. RECURSO DESACOMPANHADO DE PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. O §4º do artigo 1.007 do CPC dispõe que ?O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.? 2. Regularmente intimado para sanar a irregularidade, o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, limitando-se a requerer a gratuidade de justiça, razão pela qual o não conhecimento da apelação é medida que se impõe, ante a ausência de requisito de admissibilidade (artigo 932, inciso III, do CPC). 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. RECURSO DESACOMPANHADO DE PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. O §4º do artigo 1.007 do CPC dispõe que ?O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.? 2. Regularmente intimado para sanar a irregularidade, o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, limitando-se a requerer a gratuidade de justiça, razão pela qual o não conhecimento da apelação é medida que se impõe, ante a ausência de requisito de admissibilidade (artigo 932, inciso III, do CPC). 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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