TJDF 206 - 1118681-07058786320188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIROS. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE PROPRIEDADE, POSSE OU DOMÍNIO. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL E DA PENHORA INCIDENTES SOB OS BENS. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VÍCIO NO AUTO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 2. A suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos e a devida manutenção ou reintegração provisória da posse depende necessariamente do reconhecimento, suficientemente provado, do domínio ou da posse dos bens, de forma que compete ao embargante o ônus de provar deter a posse ou de serem de sua propriedade os bens sobre os quais se requer a desconstituição da penhora. 3. Inexistindo, neste momento processual, provas cabais que demonstrem ser o agravante, de fato, o proprietário ou possuidor dos bens, mormente por não haver perfeita similitude entre os equipamentos listados no acordo trabalhista extrajudicial e aqueles descritos no contrato de compra e venda, impossível se falar em suspensão dos embargos de terceiros ou das medidas constritivas incidentes sobre os bens. 4. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIROS. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE PROPRIEDADE, POSSE OU DOMÍNIO. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL E DA PENHORA INCIDENTES SOB OS BENS. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VÍCIO NO AUTO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 2. A suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos e a devida manutenção ou reintegração provisória da posse depende necessariamente do reconhecimento, suficientemente provado, do domínio ou da posse dos bens, de forma que compete ao embargante o ônus de provar deter a posse ou de serem de sua propriedade os bens sobre os quais se requer a desconstituição da penhora. 3. Inexistindo, neste momento processual, provas cabais que demonstrem ser o agravante, de fato, o proprietário ou possuidor dos bens, mormente por não haver perfeita similitude entre os equipamentos listados no acordo trabalhista extrajudicial e aqueles descritos no contrato de compra e venda, impossível se falar em suspensão dos embargos de terceiros ou das medidas constritivas incidentes sobre os bens. 4. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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