TJDF 212 - 1109487-07015859320188070018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SOBRESTAMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES MÍNIMOS. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, em face do v. acórdão que, por unanimidade, rejeitou a prescrição e, avançando sobre o mérito, determinou o pagamento do valor reconhecido administrativamente, corrigido e atualizado nos termos da orientação fixada pelo REsp n.º 1.495.146/MG, em sede de recursos repetitivos. Observada a inversão da sucumbência, coube ao requerido o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mantido o valor da verba honorária fixada em sentença. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela referente à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado ? vício que os embargantes não comprovaram existir. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SOBRESTAMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES MÍNIMOS. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, em face do v. acórdão que, por unanimidade, rejeitou a prescrição e, avançando sobre o mérito, determinou o pagamento do valor reconhecido administrativamente, corrigido e atualizado nos termos da orientação fixada pelo REsp n.º 1.495.146/MG, em sede de recursos repetitivos. Observada a inversão da sucumbência, coube ao requerido o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mantido o valor da verba honorária fixada em sentença. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela referente à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado ? vício que os embargantes não comprovaram existir. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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