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Jurisprudência


TJDF 221 - 1004461-07009374120168070000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. DECLINAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demanda foi proposta pelo consumidor, que certamente escolheu o foro do juízo suscitado tendo em vista facilitar o exercício do seu direito. Incabível fazer-se interpretação das normas que se destinam a facilitar a defesa do consumidor, insertas no Código Consumerista (art. 6º, VIII), para gerar situação que lhe seja desfavorável, modificando-se de ofício o foro por ele eleito ao demandar fora do seu domicílio. 2. A escolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, conforme inteligência do artigo 101, I, daquele Código, ao afirmar que a ação pode ser proposta no domicílio do autor. 3. Ademais, a competência relativa só pode ser modificada por meio de preliminar de defesa, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil e em conformidade com o enunciado da súmula 33 do Col. Superior Tribunal de Justiça; 4. Conflito de competência conhecido e provido. Declarada a competência do juízo suscitado.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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