TJDF 221 - 1004461-07009374120168070000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. DECLINAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demanda foi proposta pelo consumidor, que certamente escolheu o foro do juízo suscitado tendo em vista facilitar o exercício do seu direito. Incabível fazer-se interpretação das normas que se destinam a facilitar a defesa do consumidor, insertas no Código Consumerista (art. 6º, VIII), para gerar situação que lhe seja desfavorável, modificando-se de ofício o foro por ele eleito ao demandar fora do seu domicílio. 2. A escolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, conforme inteligência do artigo 101, I, daquele Código, ao afirmar que a ação pode ser proposta no domicílio do autor. 3. Ademais, a competência relativa só pode ser modificada por meio de preliminar de defesa, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil e em conformidade com o enunciado da súmula 33 do Col. Superior Tribunal de Justiça; 4. Conflito de competência conhecido e provido. Declarada a competência do juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. DECLINAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demanda foi proposta pelo consumidor, que certamente escolheu o foro do juízo suscitado tendo em vista facilitar o exercício do seu direito. Incabível fazer-se interpretação das normas que se destinam a facilitar a defesa do consumidor, insertas no Código Consumerista (art. 6º, VIII), para gerar situação que lhe seja desfavorável, modificando-se de ofício o foro por ele eleito ao demandar fora do seu domicílio. 2. A escolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, conforme inteligência do artigo 101, I, daquele Código, ao afirmar que a ação pode ser proposta no domicílio do autor. 3. Ademais, a competência relativa só pode ser modificada por meio de preliminar de defesa, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil e em conformidade com o enunciado da súmula 33 do Col. Superior Tribunal de Justiça; 4. Conflito de competência conhecido e provido. Declarada a competência do juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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