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Jurisprudência


TJDF 221 - 1007410-07001134820178070000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL DO NÚCLEO BANDEIRANTE E DE BRASÍLIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONSUMIDOR EM FORO DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. FACILITAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Quando o consumidor figurar no pólo passivo da demanda, o Tribunal da Cidadania, atribuindo caráter absoluto à competência territorial, se posicionou pelo cabimento de declinação de ofício da competência se verificado que o consumidor residiria em foro diverso daquele em que a ação fora proposta, não se aplicando o entendimento consignado na sua conhecida Súmula 33, em prestígio das regras consumeristas e daquelas previstas no Código de Ritos Civis, em especial, aquela que autoriza ao juiz reconhecer eventual abusividade de cláusula de eleição de foro de ofício (CPC, art. 63, §3º), remetendo-se os autos ao foro do domicílio do réu. 2. Como o controle da abusividade das cláusulas nos contratos de consumo e de adesão é regido por normas de ordem pública (CDC, art. 1º), o direito dispositivo (arguição, pelo réu, da incompetência) cede diante da ordem pública e, por essa razão, deve o juiz, ex officio, declarar a nulidade da cláusula abusiva e, na sequência, para dar sentido e operatividade à declaração de nulidade da cláusula contratual, reconhecer a incompetência e remeter os autos ao juízo do domicílio do réu. 3. Por conseguinte, não se vislumbra ilegalidade na decisão que declinou da competência em prol do juízo do domicílio da consumidora/ré para processar a ação de busca e apreensão proposta pelo fornecedor/autor. 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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