TJDF 221 - 1010598-07002035620178070000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ARTIGO 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICILIO DO GUARDIÃO DE FATO. 4ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILANDIA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 147, I, fixa a competência territorial do domicílio dos pais ou responsáveis, como regra geral, para as ações cíveis envolvendo menores. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça e, de acordo com o princípio do juízo imediato, encartado no artigo 147, I, do ECA, a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, absoluta, é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. A competência do juízo do foro do domicílio do guardião de fato deve prevalecer sobre a do guardião legal, na medida em que se constata que o melhor interesse do menor será atendido com o processamento e julgamento do feito no local aonde o infante vem exercendo, regularmente e por tempo considerável, as suas atividades. 4. Conflito de competência admitido para declarar competente o juízo da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ARTIGO 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICILIO DO GUARDIÃO DE FATO. 4ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILANDIA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 147, I, fixa a competência territorial do domicílio dos pais ou responsáveis, como regra geral, para as ações cíveis envolvendo menores. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça e, de acordo com o princípio do juízo imediato, encartado no artigo 147, I, do ECA, a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, absoluta, é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. A competência do juízo do foro do domicílio do guardião de fato deve prevalecer sobre a do guardião legal, na medida em que se constata que o melhor interesse do menor será atendido com o processamento e julgamento do feito no local aonde o infante vem exercendo, regularmente e por tempo considerável, as suas atividades. 4. Conflito de competência admitido para declarar competente o juízo da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, suscitado.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão