main-banner

Jurisprudência


TJDF 221 - 1012684-07000286220178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700028-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSENTE. DECLINAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em análise, alega o juízo suscitante que a magistrada do Juízo suscitado alterou de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §§ 2º e 3º do CPC, sem, contudo, indicar qualquer esclarecimento sobre a fórmula de cálculo adotada para o valor arbitrado. Ato contínuo, declinou da sua competência sob o argumento de que o valor da causa estaria dentro dos parâmetros estipulados pela Lei 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública e definiu a competência absoluta destes, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Acerca do ponto, necessário destacar a novidade que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu inciso V do artigo 292. Verifica-se que agora o autor, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, deve fixar o valor da causa com base na indenização pretendida, contrariando assim o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de indicação genérica do valor em tais situações. 3. Ainda no campo das inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, restou estabelecido, em seu §3º do supracitado artigo, a possibilidade do juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que o valor contido na inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial em  discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 4. A lei possibilita ao juiz, em atenção ao princípio da razoabilidade, adotar estimativa para o valor da causa na ação. Entretanto, esse dispositivo deve ser aplicado com cautela, afim de não prejudicar qualquer das partes presentes no processo. 5. A interferência do magistrado se justifica quando o valor atribuído a causa se mostrar excessivo, prejudicando o amplo acesso à justiça pela parte contrária. Lado outro, a interferência precipitada do magistrado pode influir negativamente em relação ao autor que estará limitado em sua pretensão inicial. No mesmo norte, não pode ser retirado do réu o direito de ser julgado e processado pelo juízo competente, quando a competência for fixada levando se em conta o valor da causa. 7. Em quaisquer das hipóteses, o novo Código de Processo Civil estatuiu a necessidade de se oportunizar a manifestação da parte prejudicada antes de alterar o valor da causa, ainda que tal questão possa ser reconhecida de ofício. É essa a inteligência contida nos artigos 9º e 10º do CPC/2015. 8. Assim, no caso específico dos autos, não pode o juiz, em uma análise perfunctória, sem fundamentação condizente e sem oportunizar contraditório as partes, alterar o valor da causa e, consequentemente, declinar de sua competência, com a simples alegação de que o valor da causa é determinante para a fixação da competência. 9. Conflito de competência conhecido e provido. Declarada a competência do Juízo suscitado.        

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão