TJDF 221 - 1024500-07016671820178070000
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE EX OFFICIO. FALTA DE AMPARO LEGAL. INDISPONIBILIDADE DO DÍSSIDIO ENTRE OS JUÍZOS EM CONFLITO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I. Uma vez instaurado o dissídio jurisdicional, eventual reconhecimento superveniente da competência por um dos juízos não envolve a perda do objeto do conflito de competência. II. Causa de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos supera, sob o ângulo objetivo, a competência dos Juizados Especiais Fazendários, a teor do que estatui o artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009. III. Segundo a inteligência do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o controle ex officio do valor da causa somente se legitima na hipótese em que a indicação da petição inicial contrasta com critério legal objetivo, isto é, quando não retrata, de maneira clara e indubitável, o conteúdo patrimonial da lide segundo os parâmetros previamente definidos pelo legislador. IV. Se o valor da causa atende ao balizamento legal previsto para a hipótese e não discrepa do alcance econômico do pedido, não se justifica a correção empreendida de ofício pelo juiz. V. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública.
Ementa
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE EX OFFICIO. FALTA DE AMPARO LEGAL. INDISPONIBILIDADE DO DÍSSIDIO ENTRE OS JUÍZOS EM CONFLITO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I. Uma vez instaurado o dissídio jurisdicional, eventual reconhecimento superveniente da competência por um dos juízos não envolve a perda do objeto do conflito de competência. II. Causa de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos supera, sob o ângulo objetivo, a competência dos Juizados Especiais Fazendários, a teor do que estatui o artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009. III. Segundo a inteligência do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o controle ex officio do valor da causa somente se legitima na hipótese em que a indicação da petição inicial contrasta com critério legal objetivo, isto é, quando não retrata, de maneira clara e indubitável, o conteúdo patrimonial da lide segundo os parâmetros previamente definidos pelo legislador. IV. Se o valor da causa atende ao balizamento legal previsto para a hipótese e não discrepa do alcance econômico do pedido, não se justifica a correção empreendida de ofício pelo juiz. V. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA