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Jurisprudência


TJDF 221 - 1024505-07014440220168070000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTROLE EX OFFICIO. DESCABIMENTO. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE SER CONTRÁRIA À OPÇÃO DA PARTE EM FUNÇÃO DA QUAL INTERVÉM. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET AUTORIZADA APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PELO ALIMENTANDO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. A competência territorial tem cunho relativo porque é instituída em atenção aos interesses prioritários das partes. Em virtude desse aspecto teleológico, o artigo 64, caput, do Código de Processo Civil, deixa ao critério do réu questionar, em preliminar de contestação, a escolha do foro realizado pelo autor no momento do ajuizamento da ação. II. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la por meio dos mecanismos processuais apropriados. III. Ante a sua natureza relativa, a competência para a ação revisional de alimentos escapa ao controle ex officio pelo juiz e pode ser abdicada pelo alimentando. IV. Apesar da amplitude do artigo 65, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Ministério Público não pode suscitar incompetência relativa em detrimento da opção que vier a ser feita pela parte em função da qual intervém no processo como fiscal da ordem jurídica. V. Se a competência é de natureza relativa e o alimentando opta por não impugnar o foro escolhido pelo alimentante, diverso de seu domicílio, exercendo prerrogativa que a legislação processual lhe confere, não pode ser admitida a intercessão ministerial que se pode voltar contra a parte cuja presença na relação processual torna necessária sua intervenção como fiscal da ordem jurídica. VI. A legitimidade do Ministério Público para suscitar a incompetência relativa só se justifica processualmente quando a demanda é intentada contra o alimentando em foro diverso do seu domicílio e após a contestação, como esquadrinhou o artigo 179, inciso I, da Lei Processual Civil. VII. Não se avistam prejuízos ao exercício do direito de defesa na tramitação de ação de revisão de alimentos em foro distinto do domicílio do alimentante ou de seu representante legal, mormente porque o artigo 340 do Código de Processo Civil lhe permite apresentar contestação na circunscrição judiciária onde se encontra domiciliada. VIII. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.  

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA