TJDF 221 - 1024521-07037102520178070000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. CAUSA COM PROVEITO ECONÔMICO ABAIXO DO TETO DE ALÇADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. MATÉRIA NÃO VEDADA PELA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARADO COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. No caso, verifica-se que a ação de origem se coaduna com os valores de referência do Juizado Especial, além de possuir pouca complexidade, pois a questão cinge-se ao direito ou não de acesso à informação solicitada, em avaliar se a autora fora preterida em face dos demais removidos em concurso de remoção de servidor público odontólogo, o cabimento do pleito de transferência para trabalhar em outra localidade e, por fim, a procedência ou não da pretensão indenizatória por danos morais, não tendo essas questões sido excluídas do alcance dos juizados especiais fazendários. 2. O art. 3º da Lei nº 12.153/09 conferiu amplo poder geral de cautela aos juizados especiais, sendo perfeitamente possível a tramitação de ação em que se vindique tutela provisória de urgência junto aos juizados especiais fazendários, justamente em razão da celeridade do respectivo rito, sem esquecer que o art. 9º do mesmo dispositivo destaca a possibilidade de neles ser processada medida cautelar similar à exibição de documentos. 3. Considerando que o proveito econômico extraído da ação não supera o limite de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos, que não se vislumbra complexidade na causa e tampouco há vedação legal que implicasse em hipótese de exclusão da competência dos juizados especiais fazendários, mesmos quando houver requerimento de tutela provisória de urgência (CPC, art. 299 c/c Lei nº 12.153/09, art. 3º e 9º), a causa deve ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, ora suscitante. 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. CAUSA COM PROVEITO ECONÔMICO ABAIXO DO TETO DE ALÇADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. MATÉRIA NÃO VEDADA PELA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARADO COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. No caso, verifica-se que a ação de origem se coaduna com os valores de referência do Juizado Especial, além de possuir pouca complexidade, pois a questão cinge-se ao direito ou não de acesso à informação solicitada, em avaliar se a autora fora preterida em face dos demais removidos em concurso de remoção de servidor público odontólogo, o cabimento do pleito de transferência para trabalhar em outra localidade e, por fim, a procedência ou não da pretensão indenizatória por danos morais, não tendo essas questões sido excluídas do alcance dos juizados especiais fazendários. 2. O art. 3º da Lei nº 12.153/09 conferiu amplo poder geral de cautela aos juizados especiais, sendo perfeitamente possível a tramitação de ação em que se vindique tutela provisória de urgência junto aos juizados especiais fazendários, justamente em razão da celeridade do respectivo rito, sem esquecer que o art. 9º do mesmo dispositivo destaca a possibilidade de neles ser processada medida cautelar similar à exibição de documentos. 3. Considerando que o proveito econômico extraído da ação não supera o limite de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos, que não se vislumbra complexidade na causa e tampouco há vedação legal que implicasse em hipótese de exclusão da competência dos juizados especiais fazendários, mesmos quando houver requerimento de tutela provisória de urgência (CPC, art. 299 c/c Lei nº 12.153/09, art. 3º e 9º), a causa deve ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, ora suscitante. 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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