TJDF 221 - 1030248-07009244220168070000
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. VENDA DE PONTO COMERCIAL E MERCADORIAS. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Incidente instaurado em ação de manutenção de posse, com pedido liminar cumulado com perdas e danos, ajuizada em Taguatinga, posteriormente redistribuída, de ofício, ao juízo cível de Águas Claras. 1.2 Aduz o Suscitado que a competência é absoluta por se tratar de ação possessória (art. 47, § 2º do CPC), e o imóvel estar localizado em região integrante da Circunscrição Judiciária de Águas Claras. 2. Na ação o autor requer a sua manutenção na posse, por 4 (quatro) meses, conforme pactuado em contrato de cessão de direitos de venda de ponto comercial e mercadorias. 3. No caso de discussão de cláusulas contratuais de cessão de direito, o foro de eleição, prevalece sobre o foro da situação do bem (art. 47, § 1º do CPC) 2.1 Não cabimento de declinação por ofício da competência relativa (Súmula 33 do STJ). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, qual seja, Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. VENDA DE PONTO COMERCIAL E MERCADORIAS. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Incidente instaurado em ação de manutenção de posse, com pedido liminar cumulado com perdas e danos, ajuizada em Taguatinga, posteriormente redistribuída, de ofício, ao juízo cível de Águas Claras. 1.2 Aduz o Suscitado que a competência é absoluta por se tratar de ação possessória (art. 47, § 2º do CPC), e o imóvel estar localizado em região integrante da Circunscrição Judiciária de Águas Claras. 2. Na ação o autor requer a sua manutenção na posse, por 4 (quatro) meses, conforme pactuado em contrato de cessão de direitos de venda de ponto comercial e mercadorias. 3. No caso de discussão de cláusulas contratuais de cessão de direito, o foro de eleição, prevalece sobre o foro da situação do bem (art. 47, § 1º do CPC) 2.1 Não cabimento de declinação por ofício da competência relativa (Súmula 33 do STJ). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, qual seja, Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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