TJDF 221 - 1032632-07025982120178070000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 53, INC. V, DO CPC. APLICABILIDADE AOS CASOS DE AÇÃO CIVIL EX DELICTO. FORO COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR AS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFINIÇÃO PELO ART. 53, INC. IV, ALÍNEA ?A? DO CPC. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO FATO OU DO ATO. CONFLITO SUSCITADO CONTRA O JUÍZO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O art. 53, inc. V, do CPC estabelece a competência do foro ?de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves?. 2. O vocábulo ?delito?, constante da redação do art. 53, inc. V, do CPC, não deve ser interpretado como sinônimo de ilícito absoluto. O termo ?delito?, nesse caso em particular, deve ser entendido como ?crime?, servindo a mencionada regra para fixar a competência dos casos de ação civil ex delicto (art. 64 do CPP). 3. A ação civil ex delicto nada mais é do que uma modalidade de demanda indenizatória, cabível nos casos em que a vítima de um crime pretende obter o ressarcimento, restituição ou reparação pelos danos sofridos em razão de uma conduta criminosa. A despeito de guardar a causa de pedir relação com a possível prática de um crime pela ré, a hipótese se insere no caso de dano moral por ricochete, considerando que a vítima do hipotético crime teria sido o falecido pai dos autores. Portanto, o caso estritamente em exame não pode ser tratado como ação civil ex delicto. 4. No caso de ajuizamento de ação de reparação de danos, aplica-se o art. 53, inc. IV, alínea ?a?, do CPC, cujo preceito enuncia que ?é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de ano?. Assim, uma vez que tanto o juízo suscitado quanto o suscitante não condizem com o foro do local do ato ou do fato, a competência do juízo suscitante deve ser prorrogada, por se tratar de competência territorial relativa. 5. Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante da Primeira Vara Cível de Águas Claras.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 53, INC. V, DO CPC. APLICABILIDADE AOS CASOS DE AÇÃO CIVIL EX DELICTO. FORO COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR AS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFINIÇÃO PELO ART. 53, INC. IV, ALÍNEA ?A? DO CPC. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO FATO OU DO ATO. CONFLITO SUSCITADO CONTRA O JUÍZO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O art. 53, inc. V, do CPC estabelece a competência do foro ?de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves?. 2. O vocábulo ?delito?, constante da redação do art. 53, inc. V, do CPC, não deve ser interpretado como sinônimo de ilícito absoluto. O termo ?delito?, nesse caso em particular, deve ser entendido como ?crime?, servindo a mencionada regra para fixar a competência dos casos de ação civil ex delicto (art. 64 do CPP). 3. A ação civil ex delicto nada mais é do que uma modalidade de demanda indenizatória, cabível nos casos em que a vítima de um crime pretende obter o ressarcimento, restituição ou reparação pelos danos sofridos em razão de uma conduta criminosa. A despeito de guardar a causa de pedir relação com a possível prática de um crime pela ré, a hipótese se insere no caso de dano moral por ricochete, considerando que a vítima do hipotético crime teria sido o falecido pai dos autores. Portanto, o caso estritamente em exame não pode ser tratado como ação civil ex delicto. 4. No caso de ajuizamento de ação de reparação de danos, aplica-se o art. 53, inc. IV, alínea ?a?, do CPC, cujo preceito enuncia que ?é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de ano?. Assim, uma vez que tanto o juízo suscitado quanto o suscitante não condizem com o foro do local do ato ou do fato, a competência do juízo suscitante deve ser prorrogada, por se tratar de competência territorial relativa. 5. Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante da Primeira Vara Cível de Águas Claras.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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