TJDF 221 - 1049415-07101252420178070000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o consumidor figurar no pólo passivo da demanda, a competência do foro de seu domicílio é absoluta (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). Mas nesse caso, considerando que o objetivo do legislador foi facilitar a defesa do seu direito em juízo (art. 6º, VIII, CDC), deve-se aguardar sua alegação como preliminar em sede de contestação. Seu reconhecimento de ofício pelo juiz pressupõe que, a partir da narrativa na petição inicial, dos documentos que a instruam, da natureza da ação ou do local onde foi proposta à ação, se revele de modo irrefutável e induvidosa, que a propositura em foro diverso do domicílio do consumidor foi com escopo de prejudicar o exercício do seu direito de defesa ou que, independentemente de má-fé ou culpa, haveria, de qualquer modo, dificuldade para o exercício da ampla defesa ou a proteção dos seus direitos. 2. Se pela simples leitura da petição inicial e dos documentos essenciais, mostra-se, desde logo, duvidosa a existência de relação de consumo, há violação da Súmula 33 da Corte Superior de Justiça, que veda o declínio de ofício da competência firmada pelo critério territorial. 4.No caso em apreço, a monitória está amparada em contrato de abertura de crédito, celebrado com pessoa jurídica, para obtenção de capital de giro, o que, à primeira vista, afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juiz da Sexta Vara Cível Brasília.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o consumidor figurar no pólo passivo da demanda, a competência do foro de seu domicílio é absoluta (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). Mas nesse caso, considerando que o objetivo do legislador foi facilitar a defesa do seu direito em juízo (art. 6º, VIII, CDC), deve-se aguardar sua alegação como preliminar em sede de contestação. Seu reconhecimento de ofício pelo juiz pressupõe que, a partir da narrativa na petição inicial, dos documentos que a instruam, da natureza da ação ou do local onde foi proposta à ação, se revele de modo irrefutável e induvidosa, que a propositura em foro diverso do domicílio do consumidor foi com escopo de prejudicar o exercício do seu direito de defesa ou que, independentemente de má-fé ou culpa, haveria, de qualquer modo, dificuldade para o exercício da ampla defesa ou a proteção dos seus direitos. 2. Se pela simples leitura da petição inicial e dos documentos essenciais, mostra-se, desde logo, duvidosa a existência de relação de consumo, há violação da Súmula 33 da Corte Superior de Justiça, que veda o declínio de ofício da competência firmada pelo critério territorial. 4.No caso em apreço, a monitória está amparada em contrato de abertura de crédito, celebrado com pessoa jurídica, para obtenção de capital de giro, o que, à primeira vista, afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juiz da Sexta Vara Cível Brasília.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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