TJDF 221 - 1049436-07087525520178070000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISAO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA PAUTADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA RELATATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1. Na ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c indenização por perdas e danos e reintegração de posse, os autores almejam prioritariamente um provimento judicial de natureza constitutiva negativa, afinal o pedido principal é o de rescisão contratual, caracterizando-se os pedidos de indenização e de reintegração de posse como secundários, em virtude da relação de subordinação com o pedido principal. Concluiu-se, então, que se trata de ação pessoal pautada em direito das obrigações (rescisão do contrato de compromisso de compra e venda). 2. A reintegração de posse não está lastreada em interdito possessório (esbulho), configurando mero consectário do eventual provimento judicial que decretar a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes. É dizer, a demanda não trata de direito real sobre imóvel, de sorte que não há falar em ação de natureza real e, por conseguinte, inaplicável a regra de competência absoluta prevista no art. 47 do CPC, circunstância obstaculiza a declinação de competência de ofício para o foro de situação da coisa. 3. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado ? 15ª Vara Cível de Brasília.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISAO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA PAUTADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA RELATATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1. Na ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c indenização por perdas e danos e reintegração de posse, os autores almejam prioritariamente um provimento judicial de natureza constitutiva negativa, afinal o pedido principal é o de rescisão contratual, caracterizando-se os pedidos de indenização e de reintegração de posse como secundários, em virtude da relação de subordinação com o pedido principal. Concluiu-se, então, que se trata de ação pessoal pautada em direito das obrigações (rescisão do contrato de compromisso de compra e venda). 2. A reintegração de posse não está lastreada em interdito possessório (esbulho), configurando mero consectário do eventual provimento judicial que decretar a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes. É dizer, a demanda não trata de direito real sobre imóvel, de sorte que não há falar em ação de natureza real e, por conseguinte, inaplicável a regra de competência absoluta prevista no art. 47 do CPC, circunstância obstaculiza a declinação de competência de ofício para o foro de situação da coisa. 3. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado ? 15ª Vara Cível de Brasília.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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