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Jurisprudência


TJDF 221 - 1060141-07037500720178070000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3º JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DESLIGAMENTO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. ATO DE NATUREZA DISCIPLINAR MILITAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. AUDITORIA MILITAR. COMPETÊNCIA FIXADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.    A Constituição Federal, em seu art. 195, § 4º, estabelece a competência da Justiça Militar estadual para processar e julgar ?militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares?. 2.    No caso em apreço, o autor pretende tornar nulo o ato administrativo que determinou o seu desligamento das fileiras da Polícia Militar do DF, em razão de transgressão disciplinar, por ter supostamente infringido o regramento aplicado aos policiais militares, razão pela qual a competência para julgamento do processo é da Auditoria Militar. Precedentes desta Corte de Justiça. 3.    Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo da Auditoria Militar.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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