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Jurisprudência


TJDF 221 - 1064886-07136432220178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0713643-22.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA E M E N T A   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. CAPITAL DE GIRO. CDC. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não há dúvidas de que, quando o consumidor figura no pólo passivo do processo, aplica-se o entendimento uníssono de que a competência do seu domicílio é absoluta, permitindo o controle judicial espontâneo e, por conseguinte, afastando a incidência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Todavia, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o contrato ajustado entre as partes litigantes é pródigo em revelar que o empréstimo pessoal foi realizado na modalidade capital de giro, que visa a concessão de crédito para investimento e incremento da atividade empresarial.                                       3. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado.    

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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