TJDF 221 - 1076848-07119076620178070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO AJUIZADA POR CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CONTROLE EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. A incompetência territorial a princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar de contestação, a teor do que dispõe o artigo 64, caput, do Código de Processo Civil. II. A competência territorial, mesmo no domínio das relações de consumo, não perde a sua feição relativa, ainda que o juiz esteja autorizado, em caráter excepcional, a reconhecer a invalidade de cláusula de eleição de foro e declinar da competência para o juízo do foro do domicílio do consumidor na forma do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil. III. O artigo 101, inciso I, da Lei 8.078/1990, além de não transmudar a natureza relativa da competência territorial, é estipulada em benefício do consumidor que figura como autor na relação processual e que dela, por óbvio, pode abdicar. IV. Não se pode invocar norma jurídica que faculta ao consumidor a litigar, como autor, no foro do seu domicílio, para alterar a natureza ? de relativa para absoluta ? da competência territorial e assim desautorizar a escolha por ele realizada no momento em que ingressou com a demanda em foro diverso do seu domicílio. V. Ressalvadas as exceções legais, o juiz não deve exercer ex officio o controle da incompetência territorial, mesmo no campo das relações de consumo. VI. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO AJUIZADA POR CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CONTROLE EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. A incompetência territorial a princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar de contestação, a teor do que dispõe o artigo 64, caput, do Código de Processo Civil. II. A competência territorial, mesmo no domínio das relações de consumo, não perde a sua feição relativa, ainda que o juiz esteja autorizado, em caráter excepcional, a reconhecer a invalidade de cláusula de eleição de foro e declinar da competência para o juízo do foro do domicílio do consumidor na forma do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil. III. O artigo 101, inciso I, da Lei 8.078/1990, além de não transmudar a natureza relativa da competência territorial, é estipulada em benefício do consumidor que figura como autor na relação processual e que dela, por óbvio, pode abdicar. IV. Não se pode invocar norma jurídica que faculta ao consumidor a litigar, como autor, no foro do seu domicílio, para alterar a natureza ? de relativa para absoluta ? da competência territorial e assim desautorizar a escolha por ele realizada no momento em que ingressou com a demanda em foro diverso do seu domicílio. V. Ressalvadas as exceções legais, o juiz não deve exercer ex officio o controle da incompetência territorial, mesmo no campo das relações de consumo. VI. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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