TJDF 221 - 1076884-07148679220178070000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL VERSUS VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA EMINENTEMENTE PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL OU DE SUAS ENTIDADES DESCENTRALIZADAS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Brasília, após declínio da competência pelo Juízo de Direito da Sétima Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 1.1. Em suma, o incidente versa sobre a competência para processar e julgar ação civil pública, movida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em defesa dos direitos coletivos de todos os cooperados contra cooperativa, pessoa jurídica de direito privado, visando a integralização de seu capital social. 2. O art. 26, I, da Lei 11.697/08, estabelece que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: ?os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho?. 3. No caso, a Defensoria Pública exerce a legitimidade extraordinária, e atua como substituta processual na defesa dos interesses dos cooperados/feirantes, em face de cooperativa (pessoa jurídica de direito privado) visando a constituição de seu capital social. 3.1. Trata-se de relação jurídica de caráter eminentemente privado. 3.2. A legitimidade extraordinária ativa da Defensoria Pública decorre do art. 4º, VII, da Lei Complementar 80/94, que estabelece: ?São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)VII ? promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;?. 3.3. No mesmo sentido, o disposto no art. 185, do CPC: ?A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita?. 4. A ação deverá ser processada e julgada pelo juízo cível nos casos de legitimidade extraordinária da Defensoria Pública, no exercício de suas funções institucionais em defesa de direitos individuais e coletivos, de caráter eminentemente privado e ausente qualquer interesse do Distrito Federal ou de entidades de sua administração descentralizada. 4.1. O art. 25, da Lei 11.697/08, estabelece que: ?Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas?. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Quarta Vara Cível de Brasília (Suscitante), para processar e julgar a causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL VERSUS VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA EMINENTEMENTE PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL OU DE SUAS ENTIDADES DESCENTRALIZADAS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Brasília, após declínio da competência pelo Juízo de Direito da Sétima Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 1.1. Em suma, o incidente versa sobre a competência para processar e julgar ação civil pública, movida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em defesa dos direitos coletivos de todos os cooperados contra cooperativa, pessoa jurídica de direito privado, visando a integralização de seu capital social. 2. O art. 26, I, da Lei 11.697/08, estabelece que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: ?os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho?. 3. No caso, a Defensoria Pública exerce a legitimidade extraordinária, e atua como substituta processual na defesa dos interesses dos cooperados/feirantes, em face de cooperativa (pessoa jurídica de direito privado) visando a constituição de seu capital social. 3.1. Trata-se de relação jurídica de caráter eminentemente privado. 3.2. A legitimidade extraordinária ativa da Defensoria Pública decorre do art. 4º, VII, da Lei Complementar 80/94, que estabelece: ?São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)VII ? promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;?. 3.3. No mesmo sentido, o disposto no art. 185, do CPC: ?A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita?. 4. A ação deverá ser processada e julgada pelo juízo cível nos casos de legitimidade extraordinária da Defensoria Pública, no exercício de suas funções institucionais em defesa de direitos individuais e coletivos, de caráter eminentemente privado e ausente qualquer interesse do Distrito Federal ou de entidades de sua administração descentralizada. 4.1. O art. 25, da Lei 11.697/08, estabelece que: ?Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas?. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Quarta Vara Cível de Brasília (Suscitante), para processar e julgar a causa.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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