TJDF 221 - 1076979-07144365820178070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ?JUÍZO DA CONDENAÇÃO?. I. Compete ao Juízo Fazendário que julgou a ação civil pública processar o respectivo cumprimento de sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 19 da Lei 7.347/1985. II. A previsão de redistribuição, contida no artigo 34, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, não afeta a competência que, no caso concreto, foi definida pelo julgamento da causa. III. Uma vez julgada ação que, antes da nova Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, era da competência das Varas da Fazenda Pública, não se justifica a mudança de competência estipulada no parágrafo único do artigo 34. IV. A redistribuição foi concebida legalmente para que a competência em razão da matéria instituída para o novo juízo especializado fosse observada em relação a todos os processos que ainda não tivessem sido julgados, em conformidade com a ressalva ao princípio da perpetuação da jurisdição contemplada no artigo 43 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 87). V. Julgada a causa pelo juízo então competente, deve preponderar, para a fase de cumprimento de sentença, a competência funcional do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. VI. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ?JUÍZO DA CONDENAÇÃO?. I. Compete ao Juízo Fazendário que julgou a ação civil pública processar o respectivo cumprimento de sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 19 da Lei 7.347/1985. II. A previsão de redistribuição, contida no artigo 34, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, não afeta a competência que, no caso concreto, foi definida pelo julgamento da causa. III. Uma vez julgada ação que, antes da nova Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, era da competência das Varas da Fazenda Pública, não se justifica a mudança de competência estipulada no parágrafo único do artigo 34. IV. A redistribuição foi concebida legalmente para que a competência em razão da matéria instituída para o novo juízo especializado fosse observada em relação a todos os processos que ainda não tivessem sido julgados, em conformidade com a ressalva ao princípio da perpetuação da jurisdição contemplada no artigo 43 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 87). V. Julgada a causa pelo juízo então competente, deve preponderar, para a fase de cumprimento de sentença, a competência funcional do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. VI. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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