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Jurisprudência


TJDF 221 - 1076979-07144365820178070000

Ementa
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ?JUÍZO DA CONDENAÇÃO?.  I. Compete ao Juízo Fazendário que julgou a ação civil pública processar o respectivo cumprimento de sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 19 da Lei 7.347/1985. II. A previsão de redistribuição, contida no artigo 34, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, não afeta a competência que, no caso concreto, foi definida pelo julgamento da causa. III. Uma vez julgada ação que, antes da nova Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, era da competência das Varas da Fazenda Pública, não se justifica a mudança de competência estipulada no parágrafo único do artigo 34. IV. A redistribuição foi concebida legalmente para que a competência em razão da matéria instituída para o novo juízo especializado fosse observada em relação a todos os processos que ainda não tivessem sido julgados, em conformidade com a ressalva ao princípio da perpetuação da jurisdição contemplada no artigo 43 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 87). V. Julgada a causa pelo juízo então competente, deve preponderar, para a fase de cumprimento de sentença, a competência funcional do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. VI. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.  

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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