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Jurisprudência


TJDF 221 - 1079797-07165896420178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716589-64.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF SUSCITADO: JUIZO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA EMENTA   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL EM FACE DA PARTE RÉ. DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO UNIVERSAL. DESCABIMENTO. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, estabelece, no artigo 1.052, que ?até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973?. 1.1. O Código de Processo Civil de 1973 continua a reger a Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente, também chamada de Ação de Insolvência Civil. 2. Consoante disciplina o artigo 751 do CPC/73, a declaração de insolvência do devedor produz o vencimento antecipado de suas dívidas, a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora e a execução por concurso universal dos seus credores. 3. De acordo com o artigo 762 do CPC/73, ao Juízo da Insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum, e as execuções individuais serão remetidas ao Juízo da Insolvência. 4. No caso dos autos, o Juízo da Insolvência informa que ainda não houve a declaração de insolvência, não havendo fundamento, portanto, para que a Ação Monitória seja encaminhada ao Juízo Universal. 5. A lei determina a remessa ao Juízo da Insolvência apenas de execuções movidas por credores individuais, não havendo previsão de remessa de Ação Monitória que, como é sabido, tem suporte em prova escrita sem eficácia de título executivo. 6. Conflito conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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