TJDF 221 - 1086097-07164917920178070000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA SE NÃO IMPUGNADA PELA PARTE ADVERSA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. ART. 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência territorial mostra-se relativa e, como tal, só pode ser alegada como questão preliminar de contestação (artigo 64 do Código de Processo Civil), não sendo passível de declinação de ofício (Súmula nº 33/STJ). 2. Ainda que a ação de divórcio envolva a guarda de filhos menores, a relativização da competência estabelecida requer a efetiva demonstração de prejuízo a seu interesse. 3. Proposta a ação de divórcio em foro diverso do previsto na legislação processual civil e não impugnada, prorroga-se a competência, em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões, suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA SE NÃO IMPUGNADA PELA PARTE ADVERSA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. ART. 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência territorial mostra-se relativa e, como tal, só pode ser alegada como questão preliminar de contestação (artigo 64 do Código de Processo Civil), não sendo passível de declinação de ofício (Súmula nº 33/STJ). 2. Ainda que a ação de divórcio envolva a guarda de filhos menores, a relativização da competência estabelecida requer a efetiva demonstração de prejuízo a seu interesse. 3. Proposta a ação de divórcio em foro diverso do previsto na legislação processual civil e não impugnada, prorroga-se a competência, em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões, suscitado.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO