TJDF 221 - 1091022-07020497420188070000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR. INOCORRÊNCIA. NOVA DISTRIBUIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. No julgamento do REsp 1391198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, beneficiou todos os poupadores do Banco do Brasil, domiciliados ou não no Distrito Federal, os quais poderiam ajuizar a ação de cumprimento individual da sentença no foro de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. Evidencia-se, então, que a 12ª Vara Cível de Brasília não é o juízo universal para o processamento do cumprimento individual da reportada sentença, tendo em vista o alcance nacional do provimento jurisdicional, facultando-se a cada um dos poupadores o ajuizamento da respectiva demanda em foro do seu próprio domicílio ou no Distrito Federal. 3. Há também previsão legal específica, no art. 137, § 3º, II, do Provimento Geral da Corregedoria, no sentido de que os pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva serão objeto de nova distribuição. 4. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR. INOCORRÊNCIA. NOVA DISTRIBUIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. No julgamento do REsp 1391198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, beneficiou todos os poupadores do Banco do Brasil, domiciliados ou não no Distrito Federal, os quais poderiam ajuizar a ação de cumprimento individual da sentença no foro de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. Evidencia-se, então, que a 12ª Vara Cível de Brasília não é o juízo universal para o processamento do cumprimento individual da reportada sentença, tendo em vista o alcance nacional do provimento jurisdicional, facultando-se a cada um dos poupadores o ajuizamento da respectiva demanda em foro do seu próprio domicílio ou no Distrito Federal. 3. Há também previsão legal específica, no art. 137, § 3º, II, do Provimento Geral da Corregedoria, no sentido de que os pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva serão objeto de nova distribuição. 4. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília.
Data do Julgamento
:
20/04/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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