TJDF 221 - 1094374-07051493720188070000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE CRECHE. DEMANDA AJUIZADA POR INCAPAZ. ART. 8º DA LEI N. 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 27 DA LEI 12.153/2009. IRDR Nº 2017.00.2.011909-9. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Conforme entendimento jurisprudencial praticamente uníssono deste egrégio Tribunal de Justiça, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há de se considerar, além do valor da causa e das hipóteses de exclusão da competência previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, também o disposto no art. 8º da Lei n. 9.099/95, que se aplica de forma subsidiária à Lei dos Juizados Fazendários, por força do art. 27 desta última, ressaindo, portanto, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas que envolvam interesse de incapaz. 2 ? Sendo incontroverso que a demanda originária foi ajuizada por menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, a competência é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para conhecer e julgar a causa objeto do presente Conflito de Competência. 3 ? No IRDR nº 2016.00.2.024562-9, o julgamento não apreciou a questão sob o foco da incapacidade de Autores de ações cominatórias, mas sim de inaplicabilidade de interpretação extensiva às sociedades de economia mista, o que não se coaduna com o caso em análise, onde a parte Autora, ora interessada, é absolutamente incapaz, o que atrai a aplicação subsidiária e conjugada das normas previstas na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 12.153/2009, cujo objetivo é exatamente a proteção dos interesses do incapaz. Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE CRECHE. DEMANDA AJUIZADA POR INCAPAZ. ART. 8º DA LEI N. 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 27 DA LEI 12.153/2009. IRDR Nº 2017.00.2.011909-9. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Conforme entendimento jurisprudencial praticamente uníssono deste egrégio Tribunal de Justiça, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há de se considerar, além do valor da causa e das hipóteses de exclusão da competência previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, também o disposto no art. 8º da Lei n. 9.099/95, que se aplica de forma subsidiária à Lei dos Juizados Fazendários, por força do art. 27 desta última, ressaindo, portanto, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas que envolvam interesse de incapaz. 2 ? Sendo incontroverso que a demanda originária foi ajuizada por menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, a competência é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para conhecer e julgar a causa objeto do presente Conflito de Competência. 3 ? No IRDR nº 2016.00.2.024562-9, o julgamento não apreciou a questão sob o foco da incapacidade de Autores de ações cominatórias, mas sim de inaplicabilidade de interpretação extensiva às sociedades de economia mista, o que não se coaduna com o caso em análise, onde a parte Autora, ora interessada, é absolutamente incapaz, o que atrai a aplicação subsidiária e conjugada das normas previstas na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 12.153/2009, cujo objetivo é exatamente a proteção dos interesses do incapaz. Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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