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Jurisprudência


TJDF 221 - 1094390-07010104220188070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701010-42.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA SUSCITADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA EMENTA   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAZLÂNDIA. 1ª VARA CÍVEL DE BRAZLÂNDIA. 2ª VARA CÍVEL DE BRAZLÂNDIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ? DPVAT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE BRAZLÂNDIA. 1.   Impossibilidade de julgamento perante o Juizado Especial Cível, eis que a matéria possui alta complexidade, incompatível com o rito previsto pela Lei 9.099/95. 2.      Mostra-se competente para o julgamento do feito o Juízo Cível destinatário da primeira distribuição aleatória, correta e adequada da demanda. 3.      Declarou-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Brazlândia ? DF.          

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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