TJDF 221 - 1094391-07015655920188070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701565-59.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR EM DESCOMPASSO COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. Consoante previsão legal capitulada no art. 27 da Lei 12.153/2009, a Lei 9.099/95 aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A teor do que previsto no art. 38, parágrafo único, da Lei ?geral? dos Juizados, ?não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido?. Em se tratando de ação declaratória, em que o autor expressamente lançou o valor da causa em patamar inferior ao teto utilizado para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, aduzindo a impossibilidade de precisar o valor de seu pretenso proveito econômico, de modo a permitir a prolação de sentença ilíquida, ou, ainda, com valor superior ao limite legal de sessenta salários mínimos, considerando, além disso, a complexidade da causa em debate, revela-se evidenciada a competência da Vara da Fazenda Pública do DISTRITO FEDERAL para processar e julgar a causa posta. Conflito conhecido e acolhido para declarar COMPETENTE o JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ora suscitado.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701565-59.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR EM DESCOMPASSO COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. Consoante previsão legal capitulada no art. 27 da Lei 12.153/2009, a Lei 9.099/95 aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A teor do que previsto no art. 38, parágrafo único, da Lei ?geral? dos Juizados, ?não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido?. Em se tratando de ação declaratória, em que o autor expressamente lançou o valor da causa em patamar inferior ao teto utilizado para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, aduzindo a impossibilidade de precisar o valor de seu pretenso proveito econômico, de modo a permitir a prolação de sentença ilíquida, ou, ainda, com valor superior ao limite legal de sessenta salários mínimos, considerando, além disso, a complexidade da causa em debate, revela-se evidenciada a competência da Vara da Fazenda Pública do DISTRITO FEDERAL para processar e julgar a causa posta. Conflito conhecido e acolhido para declarar COMPETENTE o JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ora suscitado.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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