TJDF 221 - 1094395-07040997320188070000
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS ANTERIORMENTE. REMESSA DOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. 1. De acordo com a Resolução nº 11/TJDFT, de 2.7.2012, a competência das varas de Execução de Títulos Extrajudiciais está adstrita ao processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais. Todavia, não contempla o processamento e julgamento de ações de conhecimento, ainda que tenham em comum o mesmo título. 2. A existência de ação de execução e de embargos à execução em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília não atrai a competência para o julgamento de ação de conhecimento, fundada no mesmo título, uma vez que se trata de competência funcional, de natureza absoluta, insuscetível de modificação em razão da conexão. 3. Conflito Negativo de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo Cível Suscitado (1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília). Decisão unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS ANTERIORMENTE. REMESSA DOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. 1. De acordo com a Resolução nº 11/TJDFT, de 2.7.2012, a competência das varas de Execução de Títulos Extrajudiciais está adstrita ao processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais. Todavia, não contempla o processamento e julgamento de ações de conhecimento, ainda que tenham em comum o mesmo título. 2. A existência de ação de execução e de embargos à execução em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília não atrai a competência para o julgamento de ação de conhecimento, fundada no mesmo título, uma vez que se trata de competência funcional, de natureza absoluta, insuscetível de modificação em razão da conexão. 3. Conflito Negativo de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo Cível Suscitado (1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília). Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão