TJDF 221 - 1094421-07147726220178070000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO, EM REGRA, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. LONGO PERÍODO ENTRE O FIM DA SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL E O MOMENTO EM QUE O CONFLITO FOI SUSCITADO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198, apreciado na sistemática dos recursos repetitivos, a coisa julgada produzida pelo julgamento da ação civil pública de nº 1998.01.1.016798-9 atinge todos os detentores de caderneta de poupança no Banco do Brasil, de forma que é possível ao consumidor pleitear o cumprimento individual de sentença no Distrito Federal ou no foro de seu domicílio. 2. Como é possível a apreciação por todos os Tribunais de Justiça do país, não há prevenção, em tese, da 12ª Vara Cível de Brasília. 3. O art. 137, § 3º, inc. II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que os requerimentos de cumprimento de sentença referentes à condenações em ações coletivas deverão ser objeto de nova distribuição. 4. Em regra, requerido o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, deve ocorrer a livre distribuição entre as Varas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. No caso específico em análise, o longo período observado entre o fim da suspensão do curso processual, em decorrência do julgamento pelo Colendo STJ do REsp nº 1.391.198 e o momento em que o conflito foi suscitado, ocasionou a estabilização da demanda no Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, devendo se aplicar o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 6. Conflito admitido para declarar a competência do Juízo suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO, EM REGRA, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. LONGO PERÍODO ENTRE O FIM DA SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL E O MOMENTO EM QUE O CONFLITO FOI SUSCITADO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198, apreciado na sistemática dos recursos repetitivos, a coisa julgada produzida pelo julgamento da ação civil pública de nº 1998.01.1.016798-9 atinge todos os detentores de caderneta de poupança no Banco do Brasil, de forma que é possível ao consumidor pleitear o cumprimento individual de sentença no Distrito Federal ou no foro de seu domicílio. 2. Como é possível a apreciação por todos os Tribunais de Justiça do país, não há prevenção, em tese, da 12ª Vara Cível de Brasília. 3. O art. 137, § 3º, inc. II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que os requerimentos de cumprimento de sentença referentes à condenações em ações coletivas deverão ser objeto de nova distribuição. 4. Em regra, requerido o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, deve ocorrer a livre distribuição entre as Varas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. No caso específico em análise, o longo período observado entre o fim da suspensão do curso processual, em decorrência do julgamento pelo Colendo STJ do REsp nº 1.391.198 e o momento em que o conflito foi suscitado, ocasionou a estabilização da demanda no Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, devendo se aplicar o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 6. Conflito admitido para declarar a competência do Juízo suscitante.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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