TJDF 221 - 1097901-07003496320188070000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. DEMANDA AJUIZADA POR TEMPORARIAMENTE INCAPAZ (ART. 4º, III, DO CÓDIGO CIVIL). ART. 8º DA LEI N. 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 27 DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Conforme entendimento jurisprudencial dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há de se considerar, além do valor da causa e das hipóteses de exclusão da competência previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, também o disposto no art. 8º da Lei n. 9.099/95, que se aplica de forma subsidiária à Lei dos Juizados Fazendários, por força do art. 27 desta última, ressaindo, portanto, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas que envolvam interesse de incapaz. 2 ? Sendo incontroverso que a demanda originária foi ajuizada por pessoa temporariamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, a competência é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para conhecer e julgar a causa objeto do presente Conflito de Competência. Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. DEMANDA AJUIZADA POR TEMPORARIAMENTE INCAPAZ (ART. 4º, III, DO CÓDIGO CIVIL). ART. 8º DA LEI N. 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 27 DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Conforme entendimento jurisprudencial dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há de se considerar, além do valor da causa e das hipóteses de exclusão da competência previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, também o disposto no art. 8º da Lei n. 9.099/95, que se aplica de forma subsidiária à Lei dos Juizados Fazendários, por força do art. 27 desta última, ressaindo, portanto, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas que envolvam interesse de incapaz. 2 ? Sendo incontroverso que a demanda originária foi ajuizada por pessoa temporariamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, a competência é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para conhecer e julgar a causa objeto do presente Conflito de Competência. Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
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