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Jurisprudência


TJDF 221 - 1097909-07166797220178070000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO. ANGULARIDADE ATIVA. COMPOSIÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRETENSÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. ENDEREÇAMENTO AO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. INICIAL. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO EXTINTIVO. ASSIMILAÇÃO. RECURSO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. ENDEREÇAMENTO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. RESISTÊNCIA DA AUTORA. INÉRCIA. CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SETENÇA EXTINTIVA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERÊNCIA OU AFIRMAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELOS JUÍZOS SUSCITADOS. CONFLITO. ESTABELECIMENTO. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCIDENTE E ENSEJAREM O CONHECIMENTO DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O conflito de competência somente se aperfeiçoa quando 02 (dois) ou mais juízes se reputam competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma lide, determinando que seja dirimido com lastro nas regras que pautam a competência como predicado inerente ao devido processo legal, cuja gênese reside no princípio constitucional do juízo natural, porquanto inadmissível juízo de exceção (CPC, art. 66). 2. Defronte a provimento declinatório de competência, à parte afetada assiste o direito de valer-se dos instrumentos aptos a ensejarem a revisão do decidido, e, outrossim, defronte a provimento extintivo da ação, assiste-a o direito de valer-se do duplo grau de jurisdição via do recurso adequado, não a assistindo lastro, contudo, para formular conflito de competência quando não subsistente afirmação negativa ou positiva de 02 juízes sobre a competência para processar e julgar a pretensão que deduzira, pois ausente conflito de jurisdição, notadamente quando colocado termo ao processo sob o prisma da inércia em que incidira ao ser instada a sanear a inicial. 3. Conflito não conhecido. Unânime.  

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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