TJDF 221 - 1097919-07019726520188070000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ? JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA DO DF E VARA DA FAZENDA DO DF ? AÇÃO DE CONHECIMENTO- SERVIDOR PÚBLICO ? AUMENTO DE CARGA HORÁRIA - VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS ? CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO. 1. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Tratando-se de ação cujo valor econômico buscado pela parte autora supera o limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos, tem-se por evidenciada a competência da Vara da Fazenda Pública do DF para processar e julgar a demanda. 3. Conflito conhecido e provido.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ? JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA DO DF E VARA DA FAZENDA DO DF ? AÇÃO DE CONHECIMENTO- SERVIDOR PÚBLICO ? AUMENTO DE CARGA HORÁRIA - VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS ? CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO. 1. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Tratando-se de ação cujo valor econômico buscado pela parte autora supera o limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos, tem-se por evidenciada a competência da Vara da Fazenda Pública do DF para processar e julgar a demanda. 3. Conflito conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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