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Jurisprudência


TJDF 221 - 1097923-07169420720178070000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL REFERENTE AO IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL. DIREITO DE PROPRIEDADE E CONDOMÍNIO. MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ RELACIONADA ÀS CAUSAS AFETAS À VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO INVENTÁRIO. ARTIGO 612 DO CPC. 1. A questão retratada nos autos cinge-se a analisar sobre a competência para processar e julgar ação de conhecimento ? arbitramento de aluguel ? referente a imóveis objetos de inventário. 2. Conforme se infere do artigo 28, da Lei 11.697/2001, verifica-se que a ação de arbitramento de aluguel ajuizada não guarda nenhuma relação com as matérias afetas à Vara de Órfãos e Sucessões, o que exclui sua competência para julgamento do feito, já que versa sobre temas específicos e, por consequência, atrai o julgamento pela Vara Cível, que possui competência residual. 3. Constatado que a causa de pedir e o pedido da ação de conhecimento versam puramente sobre questão litigiosa e patrimonial (direito de propriedade e condomínio), pois objetiva indenização pela não fruição de bens que titularizou na ação de inventário, a declaração de competência da Vara Cível para processar e julgar o feito é medida que se impõe. 4. Havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em compatibilidade da matéria com as questões pertinentes ao juízo sucessório, pois a própria lei preconiza que o juiz do inventário decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas ? inteligência do artigo 612, do CPC/2015. 5.Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do juízo suscitado.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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