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Jurisprudência


TJDF 221 - 1098686-07001989720188070000

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS CÍVEIS DE BRASILIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPETENCIA ABSOLUTA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. 1. Conflito Negativo de Competência entre 7ª Vara Cível de Brasília e 12ª Vara Cível, de Brasília, em sede de cumprimento individual de sentença decorrente de ação civil pública. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.391.198/RS, consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, não há prevenção ou competência funcional do Juízo da ação condenatória, tendo em vista inexistir vínculo de acessoriedade capaz de justificar a distribuição das execuções individuais de cumprimento ao Juízo prolator da sentença condenatória de natureza coletiva. 3. Dispõe o art. 137, §3º do PGC do TJDFT que as execuções individuais deverão ser distribuídas aleatoriamente. 4. Na hipótese, o Cumprimento de Sentença foi inicialmente distribuído por prevenção para o Juízo Suscitado (12ª Vara Cível), que, entendendo não haver prevenção, declinou da competência, tendo o feito sido redistribuído aleatoriamente ao Juízo Suscitante (7ª Vara Cível), que suscitou o conflito. 5. Verificada a inexistência de prevenção, acertada a decisão que determina a redistribuição aleatória do feito. 6. O fato de o processo ter tramitado por vários anos no Juízo Suscitado não tem o condão de automaticamente prorrogar  a sua competência. Quanto da distribuição do feito de origem a matéria ainda não se encontrava pacificada pelo c. STJ, cujo entendimento somente restou delineado quando do julgamento do RE 1.391.198/RS. Tendo o processo retornado à sua fase inicial em face de decisão do STJ que cassou a sentença que o extinguira prematuramente, e uma vez afastada a prevenção que ensejara o direcionamento inicial ao Juízo da 12ª Vara Cível, possível ao magistrado determinar a distribuição aleatória do feito, não se aplicando à hipótese a regra da perpetuatio jurisdicitonis.   7. Declarado competente o Juízo Suscitante, da 7ª. Vara Cível.       

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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