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Jurisprudência


TJDF 221 - 1098827-07026966920188070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/09. ARTIGO 98 INCISO I DA CONSTITUIÇÃO. PROVA PERICIAL. MAIOR COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Terceiro Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, após declínio da competência pelo Juízo de Direito da Terceira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 1.1. Ação de conhecimento visando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, no cargo de professora do Distrito Federal. 2. O critério de fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é quantitativo e qualitativo. 2.1. O art. 2º da Lei 12.153/09 deve ser interpretado de acordo com o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, que determina que os juizados especiais são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade. 2.2. O art. 3º da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limita a competência do Juizado Especial Cível à conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade. 2.3. O art. 2º da Lei 9.099/95 estabelece que os processos em tramitação nos Juizados orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2.4. Os princípios previstos na Lei 9.099/95 são orientadores de todo o micro-sistema dos juizados especiais e devem orientar o processo e julgamento de todas as ações que tramitam sob o rito especial. 3. No caso, verifica-se a maior complexidade da questão a justificar o afastamento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a ação. 3.1. Necessidade de prova pericial médica com análise técnica especializada para definição da incapacidade laboral e possibilidade de recebimento do benefício. 4. Jurisprudência desta Câmara: ?CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLIDA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. EXAME TÉCNICO. I - Na fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser considerados, além do disposto no art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, os princípios norteadores dos Juizados Especiais previstos no art. 98, I, da Constituição Federal, e na legislação que criou os Juizados Especiais e os Juizados Especiais Federais (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001). II - Não obstante a inexistência de limitação específica na Lei nº. 12. 153/2009, devem ser excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas de maior complexidade ou que exijam dilação probatória mais complexa ou cujo rito processual não se coadune com os princípios dos Juizados Especiais. III - Ao possibilitar a atuação de pessoa habilitada por meio de exame técnico (art. 10 da Lei nº. 12.153/2009) e não prever expressamente a realização de perícia judicial (art. 420 a 439 do CPC1973), os quais se distinguem pela complexidade de sua realização, inclusive com indicação de assistentes técnicos, oferecimentos de laudos complementares e possibilidade de inquirição do perito em audiência e de impugnação, o legislador valorizou o princípio da simplicidade e da informalidade que permeiam a tramitação dos processos nos Juizados Especiais. IV - Declarou-se competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitado.? (20160020112186CCP, Relator: José Divino 2ª Câmara Cível, DJE: 30/06/2016.). 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Terceira Vara de Fazenda Pública do DF (SUSCITADO).  

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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