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Jurisprudência


TJDF 221 - 1098869-07015222520188070000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. ART. 8º DA LEI N. 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 27 DA LEI 12.153/2009. INTERPRETAÇÃO LITERAL. NÃO EXTENSIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda o disposto na Lei nº 9.099/1995. 2. Consoante determina o artigo 8º, da referida Lei nº 9.099/1995, não pode o incapaz figurar como parte nos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, independentemente do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos ou prescindir de prova complexa. 3. Havendo norma expressa acerca da vedação da participação de incapaz (artigo 8º, caput, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09), não há que se falar em interpretação extensiva de dispositivo legal. Situação fática e jurídica diversa daquela fixada em sede do IRDR 2017.00.2.011909-9. 4. Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.  

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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