TJDF 221 - 1098886-07045396920188070000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NORMA INSCRITA NO ART. 8.º DA LEI N.º 9.099/95. FINALIDADE TELEOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. Não se pode deixar de visualizar a finalidade teleológica da norma inscrita no art. 8º, da Lei nº 9.099/95, que ao prescrever que o incapaz não pode demandar nos Juizados Especiais, está, claramente, restringindo a competência em decorrência do incremento da complexidade relacionado à sua necessidade de representação em juízo (pelo representante legal ou constituído), bem como pelos desdobramentos que tal permissivo ensejaria ? como a obrigatoriedade da atuação do parquet em todos os casos ?, ainda que os processos ali desenvolvidos devam guardar, pelo propósito finalístico dos próprios juizados, a menor complexidade e a maior celeridade possíveis. Em aplicação conjunta dos normativos, privilegiando a finalidade teleológica empreendida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, bem como o art. 27 da Lei nº 12.153/09, deve ser compreendido que não poderão ser partes nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal ?o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil?. Considerando que o autor da ação, no bojo da qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência, é menor de idade, a competência para processar e julgar o feito é do d. Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NORMA INSCRITA NO ART. 8.º DA LEI N.º 9.099/95. FINALIDADE TELEOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. Não se pode deixar de visualizar a finalidade teleológica da norma inscrita no art. 8º, da Lei nº 9.099/95, que ao prescrever que o incapaz não pode demandar nos Juizados Especiais, está, claramente, restringindo a competência em decorrência do incremento da complexidade relacionado à sua necessidade de representação em juízo (pelo representante legal ou constituído), bem como pelos desdobramentos que tal permissivo ensejaria ? como a obrigatoriedade da atuação do parquet em todos os casos ?, ainda que os processos ali desenvolvidos devam guardar, pelo propósito finalístico dos próprios juizados, a menor complexidade e a maior celeridade possíveis. Em aplicação conjunta dos normativos, privilegiando a finalidade teleológica empreendida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, bem como o art. 27 da Lei nº 12.153/09, deve ser compreendido que não poderão ser partes nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal ?o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil?. Considerando que o autor da ação, no bojo da qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência, é menor de idade, a competência para processar e julgar o feito é do d. Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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