TJDF 221 - 1099030-07169508120178070000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. JUIZ IMEDIATO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 147 INCISO I DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SÚMULA 383. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo após declínio da competência pelo Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, em ação de execução de alimentos. 1.1. O Suscitado acolheu pedido do Ministério Público e declinou da competência em favor da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Riacho Fundo. 1.2. Sustentou que o domicílio do menor e de sua representante legal é no Riacho Fundo, atraindo assim a competência do Juiz Imediato, com base no art. 147, I e II do ECA. 2. Por outro lado, o Suscitante diz que o feito foi distribuído em 07/05/2015 ao Suscitado. 2.1. Afirma já tendo inclusive ocorrido a citação do executado e apresentação de embargos à execução. 2.2. Aduz que não houve alteração no endereço da menor desde o ajuizamento da ação, e que não houve qualquer modificação de fato ou de direito para amparar a declinação da competência. 2.3. Sustenta incidir na hipótese a perpetuatio jurisdicionis, nos termos do art. 43, do CPC. 2. O cerne do presente incidente é saber se é possível a modificação da competência, em ação de execução de alimentos, envolvendo interesses de menor impúbere. 3. No caso, nenhuma das partes reside, ou é domiciliada em Samambaia. 3.1. O autor menor impúbere e sua representante legal têm domicílio e residência em Riacho Fundo. 3.2. Por sua vez o requerido reside em Ourinhos ? SP. 4. O art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a competência será determinada: ?pelo domicílio dos pais ou responsável;?.4.1. A Súmula 383 STJ estabelece: ?A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.? 5. Precedentes desta Câmara: ?(...) 1. Em face da previsão contida no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus incisos, a competência para a demanda de revisão de guarda e alimentos de menor é do domicílio dos pais ou responsável e, na falta destes, a do lugar onde se encontrarem as crianças. 2. Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado.? (07159460920178070000, Relator: Carlos Rodrigues 2ª Câmara Cível, DJE: 09/03/2018). 5.1. ?(...) 1. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a competência para o processamento e julgamento das causas referentes à infância e juventude é determinada, via de regra, pelo domicílio dos pais ou responsável, a teor do art. 147, inciso I, do ECA, e referida competência é absoluta. Ademais, segundo o Enunciado nº 383, da Súmula do STJ, a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. 2. A ação em que se discute a guarda e regulamentação de visita deve se processar no local do domicílio do detentor da guarda do menor, em observância aos princípios do juiz imediato e do melhor interesse da criança, não se aplicando, na hipótese, o princípio da perpetuatio jurisdictionis. (...)? (20160020239204CCP, Relator: Arnoldo Camanho 2ª Câmara Cível, DJE: 16/12/2016). 6. Conflito conhecido para declarar competente o juízo da Vara de Família Órfãos e Sucessões de Riacho Fundo (Suscitante).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. JUIZ IMEDIATO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 147 INCISO I DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SÚMULA 383. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo após declínio da competência pelo Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, em ação de execução de alimentos. 1.1. O Suscitado acolheu pedido do Ministério Público e declinou da competência em favor da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Riacho Fundo. 1.2. Sustentou que o domicílio do menor e de sua representante legal é no Riacho Fundo, atraindo assim a competência do Juiz Imediato, com base no art. 147, I e II do ECA. 2. Por outro lado, o Suscitante diz que o feito foi distribuído em 07/05/2015 ao Suscitado. 2.1. Afirma já tendo inclusive ocorrido a citação do executado e apresentação de embargos à execução. 2.2. Aduz que não houve alteração no endereço da menor desde o ajuizamento da ação, e que não houve qualquer modificação de fato ou de direito para amparar a declinação da competência. 2.3. Sustenta incidir na hipótese a perpetuatio jurisdicionis, nos termos do art. 43, do CPC. 2. O cerne do presente incidente é saber se é possível a modificação da competência, em ação de execução de alimentos, envolvendo interesses de menor impúbere. 3. No caso, nenhuma das partes reside, ou é domiciliada em Samambaia. 3.1. O autor menor impúbere e sua representante legal têm domicílio e residência em Riacho Fundo. 3.2. Por sua vez o requerido reside em Ourinhos ? SP. 4. O art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a competência será determinada: ?pelo domicílio dos pais ou responsável;?.4.1. A Súmula 383 STJ estabelece: ?A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.? 5. Precedentes desta Câmara: ?(...) 1. Em face da previsão contida no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus incisos, a competência para a demanda de revisão de guarda e alimentos de menor é do domicílio dos pais ou responsável e, na falta destes, a do lugar onde se encontrarem as crianças. 2. Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado.? (07159460920178070000, Relator: Carlos Rodrigues 2ª Câmara Cível, DJE: 09/03/2018). 5.1. ?(...) 1. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a competência para o processamento e julgamento das causas referentes à infância e juventude é determinada, via de regra, pelo domicílio dos pais ou responsável, a teor do art. 147, inciso I, do ECA, e referida competência é absoluta. Ademais, segundo o Enunciado nº 383, da Súmula do STJ, a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. 2. A ação em que se discute a guarda e regulamentação de visita deve se processar no local do domicílio do detentor da guarda do menor, em observância aos princípios do juiz imediato e do melhor interesse da criança, não se aplicando, na hipótese, o princípio da perpetuatio jurisdictionis. (...)? (20160020239204CCP, Relator: Arnoldo Camanho 2ª Câmara Cível, DJE: 16/12/2016). 6. Conflito conhecido para declarar competente o juízo da Vara de Família Órfãos e Sucessões de Riacho Fundo (Suscitante).
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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