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Jurisprudência


TJDF 221 - 1099033-07032916820188070000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRETOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA VARA CÍVEL. 1. Nos termos do art. 26, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete ao Juiz da Vara de Fazenda Pública processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada. 2. Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra suposto ato de diretor de instituição de ensino particular que, por conseguinte, não integra a Administração Pública do ente distrital, remanesce a competência do Juízo Cível para processar e julgar o feito, ante a ausência de previsão legal específica (art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal). 3. Conflito de competência conhecido. Declarado competente Juízo Suscitado da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.  

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
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