TJDF 221 - 1099036-07019847920188070000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. LEI Nº 12.153/09. VALOR DA CAUSA. SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS COM DOZE VINCENDAS. SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Primeiro Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, após declínio da competência pelo Juízo de Direito da Segunda Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 1.1. O Suscitado, de ofício, reduziu o valor da causa para R$ 40.000,00 e declinou da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, em razão da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas até 60 salários mínimos. 1.2. Por outro lado, o Juízo Suscitante argumenta que está correto o valor da causa atribuído na petição inicial de R$ 59.980,64, portanto se declara incompetente para julgar em razão do limite estabelecido pelo art. 2º, da Lei 12.153/09. 2. O art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09 estabelece que a soma das parcelas vencidas e de até 12 (doze) parcelas vincendas não poderá exceder ao limite de 60 salários mínimos para fins de competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. 2.1. O art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, estipula que o valor da causa deverá levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, sendo que o ?valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.? 3. No caso, correto o valor da causa atribuído na inicial, pois encontra-se de acordo com o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, englobando o pagamento do retroativo vencido de R$ 35.948,34, acrescidos de 12 parcelas vincendas equivalentes a R$ 24.032,30, totalizando R$ 59.980,64. 3.1. A ação foi ajuizada em 29/11/2016, quando o limite referente a 60 salários mínimos era equivalente a R$ 52.800,00. 3.2. O valor da causa é superior ao limite estabelecido pelo art. 2º, da Lei 12.153/09, para fins de competência dos Juizados Especiais Fazendários. 4. Jurisprudência desta Câmara: 4.1. ?(...) 4. Tratando-se de demanda em que o valor econômico perseguido pela parte autora revela-se superior ao limite máximo de competência dos Juizados Especiais, resta evidenciada a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a causa. 5. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.? (07027451320188070000, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Câmara Cível, DJE: 25/04/2018). 4.2. ?(...) Causa de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos supera, sob o ângulo objetivo, a competência do Juizado Especial Fazendário, a teor do que estatui o artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009. II. Feita a emenda à petição inicial e readequado o valor da causa para R$ 66.665,69, quantia que espelha a sua real dimensão econômica, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o seu julgamento. III. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.? (07096194820178070000, Relator: James Eduardo Oliveira 2ª Câmara Cível, PJe: 06/10/2017). 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Segunda Vara de Fazenda Pública do DF (SUSCITADO).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. LEI Nº 12.153/09. VALOR DA CAUSA. SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS COM DOZE VINCENDAS. SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Primeiro Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, após declínio da competência pelo Juízo de Direito da Segunda Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 1.1. O Suscitado, de ofício, reduziu o valor da causa para R$ 40.000,00 e declinou da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, em razão da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas até 60 salários mínimos. 1.2. Por outro lado, o Juízo Suscitante argumenta que está correto o valor da causa atribuído na petição inicial de R$ 59.980,64, portanto se declara incompetente para julgar em razão do limite estabelecido pelo art. 2º, da Lei 12.153/09. 2. O art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09 estabelece que a soma das parcelas vencidas e de até 12 (doze) parcelas vincendas não poderá exceder ao limite de 60 salários mínimos para fins de competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. 2.1. O art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, estipula que o valor da causa deverá levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, sendo que o ?valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.? 3. No caso, correto o valor da causa atribuído na inicial, pois encontra-se de acordo com o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, englobando o pagamento do retroativo vencido de R$ 35.948,34, acrescidos de 12 parcelas vincendas equivalentes a R$ 24.032,30, totalizando R$ 59.980,64. 3.1. A ação foi ajuizada em 29/11/2016, quando o limite referente a 60 salários mínimos era equivalente a R$ 52.800,00. 3.2. O valor da causa é superior ao limite estabelecido pelo art. 2º, da Lei 12.153/09, para fins de competência dos Juizados Especiais Fazendários. 4. Jurisprudência desta Câmara: 4.1. ?(...) 4. Tratando-se de demanda em que o valor econômico perseguido pela parte autora revela-se superior ao limite máximo de competência dos Juizados Especiais, resta evidenciada a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a causa. 5. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.? (07027451320188070000, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Câmara Cível, DJE: 25/04/2018). 4.2. ?(...) Causa de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos supera, sob o ângulo objetivo, a competência do Juizado Especial Fazendário, a teor do que estatui o artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009. II. Feita a emenda à petição inicial e readequado o valor da causa para R$ 66.665,69, quantia que espelha a sua real dimensão econômica, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o seu julgamento. III. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.? (07096194820178070000, Relator: James Eduardo Oliveira 2ª Câmara Cível, PJe: 06/10/2017). 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Segunda Vara de Fazenda Pública do DF (SUSCITADO).
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão