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Jurisprudência


TJDF 221 - 1100896-07060102320188070000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  RESERVA DE VAGA EM CRECHE PÚBLICA.  DEMANDA AJUIZADA POR INCAPAZ.  ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95.  APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.  ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.  JULGADO STJ.  AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.  CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.  ARTIGO 3º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95.  COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Conforme entendimento jurisprudencial dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há de se considerar, além do valor da causa e das hipóteses de exclusão da competência previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, também o disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que se aplica de forma subsidiária à Lei dos Juizados Fazendários, por força do art. 27 desta última, ressaindo, portanto, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas que envolvam interesse de incapaz. 2 ? Sendo incontroverso que a demanda originária foi ajuizada por menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil, a competência é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para conhecer e julgar a causa objeto do presente Conflito de Competência. 3 ? Restou demonstrada a ausência de vinculação ao julgado proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido julgado não foi proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, cuidando-se de posicionamento isolado, não disseminado nas demais turmas daquela Corte Superior e, também, no âmbito deste Tribunal de Justiça. 4 ? Considerando que o título do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva não foi oriundo dos Juizados Especiais Fazendários, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, não pode referido Cumprimento Individual de Sentença ser processado perante os Juizados Fazendários, tendo em vista que compete a estes a execução apenas de seus próprios julgados. Conflito  de  competência  admitido  e  acolhido  para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado. Maioria.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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