TJDF 221 - 1100904-07026481320188070000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO E JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 53, IV, ALÍNEA ?A?, DO CPC. REGRA DO FORO COMUM (ART. 46 DO CPC). NÃO APLICÁVEL. AUTOR NÃO RENUNCIOU AO BENEFÍCIO DA REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião em face do Juízo da Terceira Vara Cível de Ceilândia quanto ao processamento e julgamento de ação indenizatória. 2. A competência para a propositura de ação de reparação de danos é de natureza territorial, aplicando-se a regra prevista no artigo 53, IV, alínea ?a?, do Código de Processo Civil. Todavia, por se tratar de norma sobre competência relativa, estabelecida em favor do próprio autor, pode este renunciar tal benefício, utilizando-se da regra do foro comum (art. 46 do CPC). 3. No caso dos autos, o autor propôs a ação no foro do seu domicílio e, instado a se manifestar, requereu a manutenção da competência na Circunscrição Judiciária de Ceilândia; alternativamente, que se declinasse a competência para o foro do domicílio dos réus, no caso, a circunscrição judiciária de São Sebastião. 4. Conforme bem pontuou o Juízo suscitante, ?determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevante o pedido posterior do autor para modificação da competência; que, por outro lado, trata-se de ação de natureza pessoal e, portanto, competência territorial, ou seja, relativa, razão pela qual não pode ser declarada de ofício, a teor da Súmula 33 do STJ?, e, por consequência, somente em preliminar de contestação pode ser arguida. 5. Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo da Terceira Vara Cível de Ceilândia (suscitado).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO E JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 53, IV, ALÍNEA ?A?, DO CPC. REGRA DO FORO COMUM (ART. 46 DO CPC). NÃO APLICÁVEL. AUTOR NÃO RENUNCIOU AO BENEFÍCIO DA REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião em face do Juízo da Terceira Vara Cível de Ceilândia quanto ao processamento e julgamento de ação indenizatória. 2. A competência para a propositura de ação de reparação de danos é de natureza territorial, aplicando-se a regra prevista no artigo 53, IV, alínea ?a?, do Código de Processo Civil. Todavia, por se tratar de norma sobre competência relativa, estabelecida em favor do próprio autor, pode este renunciar tal benefício, utilizando-se da regra do foro comum (art. 46 do CPC). 3. No caso dos autos, o autor propôs a ação no foro do seu domicílio e, instado a se manifestar, requereu a manutenção da competência na Circunscrição Judiciária de Ceilândia; alternativamente, que se declinasse a competência para o foro do domicílio dos réus, no caso, a circunscrição judiciária de São Sebastião. 4. Conforme bem pontuou o Juízo suscitante, ?determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevante o pedido posterior do autor para modificação da competência; que, por outro lado, trata-se de ação de natureza pessoal e, portanto, competência territorial, ou seja, relativa, razão pela qual não pode ser declarada de ofício, a teor da Súmula 33 do STJ?, e, por consequência, somente em preliminar de contestação pode ser arguida. 5. Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo da Terceira Vara Cível de Ceilândia (suscitado).
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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