TJDF 221 - 1100912-07142486520178070000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA E JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA. ART. 147, INCS. I E II, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO LOCAL DE RESIDÊNCIA DOS MENORES. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Quarta Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Ceilândia/DF e o Juízo da Primeira Vara Cível, de Família, Órfãos de Santa Maria/DF, quanto ao processamento e julgamento da ação de regulamentação de visitas. 2. A Lei nº 8.069/90 (ECA), que dispõe sobre os direitos da criança e do adolescente estabelece, em seu artigo 147, I e II, que o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias previstos no ECA é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Tal regra, embora de competência territorial, tem natureza de competência absoluta, conforme Súmula 383 do STJ. 3. Conflito julgado improcedente para declarar a competência do Juízo da Quarta Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF (suscitante) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA E JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA. ART. 147, INCS. I E II, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO LOCAL DE RESIDÊNCIA DOS MENORES. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Quarta Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Ceilândia/DF e o Juízo da Primeira Vara Cível, de Família, Órfãos de Santa Maria/DF, quanto ao processamento e julgamento da ação de regulamentação de visitas. 2. A Lei nº 8.069/90 (ECA), que dispõe sobre os direitos da criança e do adolescente estabelece, em seu artigo 147, I e II, que o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias previstos no ECA é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Tal regra, embora de competência territorial, tem natureza de competência absoluta, conforme Súmula 383 do STJ. 3. Conflito julgado improcedente para declarar a competência do Juízo da Quarta Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF (suscitante) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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