TJDF 221 - 1100926-07019518920188070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701951-89.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA SUSCITADO: JUIZO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. JUÍZO QUE PROFERIU SENTENÇA COLETIVA. INOCORRÊNCIA. SUSCITAÇÃO CONFLITO. DEMORA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 114 CPC/73. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. COMPETENTE O SUSCITANTE. 1. No presente caso discute-se a existência de prevenção do Juízo prolator da sentença coletiva para processar as execuções individuais. 2. A jurisprudência possui entendimento pacífico no sentido de que não existe prevenção do Juízo que proferiu sentença em ação coletiva, para processar as ações de execução individuais. 3. Entretanto, o caso dos autos é peculiar, pois o processo tramitou por quase quatro anos da vara antes de o juízo suscitar o Conflito de Competência. 4. Neste caso aplica-se o art. 114 do CPC/73, vigente à época da redistribuição, devendo se entender pela prorrogação da competência. Precedentes. 5. Conflito conhecido e não provido. Juízo suscitante, da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, declarado competente.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701951-89.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA SUSCITADO: JUIZO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. JUÍZO QUE PROFERIU SENTENÇA COLETIVA. INOCORRÊNCIA. SUSCITAÇÃO CONFLITO. DEMORA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 114 CPC/73. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. COMPETENTE O SUSCITANTE. 1. No presente caso discute-se a existência de prevenção do Juízo prolator da sentença coletiva para processar as execuções individuais. 2. A jurisprudência possui entendimento pacífico no sentido de que não existe prevenção do Juízo que proferiu sentença em ação coletiva, para processar as ações de execução individuais. 3. Entretanto, o caso dos autos é peculiar, pois o processo tramitou por quase quatro anos da vara antes de o juízo suscitar o Conflito de Competência. 4. Neste caso aplica-se o art. 114 do CPC/73, vigente à época da redistribuição, devendo se entender pela prorrogação da competência. Precedentes. 5. Conflito conhecido e não provido. Juízo suscitante, da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, declarado competente.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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