main-banner

Jurisprudência


TJDF 221 - 1104090-07063584120188070000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRECHE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. INFERIOR AO LIMITE LEGAL. PARTE AUTORA. MENOR IMPÚBERE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JULGAMENTO REALIZADO PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SITUAÇÃO DE RISCO. VULNERABILIDADE. NÃO VERIFICADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e limitada às causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 12.153/2009). 2. No entanto, sendo a parte autora menor impúbere, atrai o disposto no art. 27 da Lei nº 12.159/2009 c/c art. 8º da Lei nº 9.099/95, inviabilizando o processamento do feito no Juízo Especial da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 3. Em virtude da competência restrita dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se admite o cumprimento individual de sentença coletiva proferida por outros juízos, vez que os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados pela Lei nº 12.153/09, como órgãos da Justiça comum e integrantes do sistema dos Juizados Especiais, de forma a constituir uma unidade institucional, conforme depreende-se de seu art. 1º, caput, da supracitada lei. 4. Não se verificando nenhuma das hipóteses taxativas previstas no rol do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência da Vara da Infância e da Juventude dependeria da caracterização de situação de risco ou vulnerabilidade para o menor, nos termos do artigo 98 do Estatuto, o que não ocorre na hipótese. 4.2. Em se tratando de demanda que tem por objeto a matrícula de criança em creche da rede pública de ensino, prevalece a competência do Juízo Fazendário, definida em razão da pessoa, conforme o artigo 26 da Lei nº 11.697/2008. 5. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão