TJDF 221 - 1104091-07070218720188070000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONEXAO. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, §2º, I, DO CPC/2015. CONFLITO ACOLHIDO. 1. O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos que tenham congruência entre seus objetos ou suas causas de pedir (art. 54 do CPC/2015). 1.1. Sua aplicação, contudo, limita-se às hipóteses de competência relativa, devendo ser afastada quando houver vara especializada em razão da matéria na circunscrição do feito, como no caso em exame. Precedentes do STJ. 2. Tratando-se de competência absoluta, torna-se inviável a reunião, por conexão, entre as ações de Anulação de Débito Tributário e a de Execução Fiscal previamente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última é Vara Especializada e não detém competência para julgar ações de conhecimento, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 3. Tratando-se de causa com valor arbitrado inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cuja pretensão não se amolda a qualquer das situações de exceção previstas no § 1º do art. 2º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), deve o feito ser processado perante aquele Juizado Especial suscitado, afastando-se, por conseguinte, a competência da Vara Especializada em Execução Fiscal/suscitante. 4. Conflito conhecido e acolhido para declarar competente o juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONEXAO. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, §2º, I, DO CPC/2015. CONFLITO ACOLHIDO. 1. O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos que tenham congruência entre seus objetos ou suas causas de pedir (art. 54 do CPC/2015). 1.1. Sua aplicação, contudo, limita-se às hipóteses de competência relativa, devendo ser afastada quando houver vara especializada em razão da matéria na circunscrição do feito, como no caso em exame. Precedentes do STJ. 2. Tratando-se de competência absoluta, torna-se inviável a reunião, por conexão, entre as ações de Anulação de Débito Tributário e a de Execução Fiscal previamente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última é Vara Especializada e não detém competência para julgar ações de conhecimento, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 3. Tratando-se de causa com valor arbitrado inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cuja pretensão não se amolda a qualquer das situações de exceção previstas no § 1º do art. 2º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), deve o feito ser processado perante aquele Juizado Especial suscitado, afastando-se, por conseguinte, a competência da Vara Especializada em Execução Fiscal/suscitante. 4. Conflito conhecido e acolhido para declarar competente o juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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