TJDF 221 - 1104092-07073145720188070000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA DA PÚBLICA. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ART. 286, II, CPC. ART. 145, II, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA. PEDIDO MAIS ABRANGENTE. IRRELEVÂNCIA. CONFLITO ACOLHIDO. 1. A demanda na qual suscitado o presente conflito é reiteração da ação anterior, que foi extinta, sem resolução do mérito. Segundo o disposto no art. 286, II do Código de Processo Civil, ?serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda?, norma também prevista no art. 145, II, do Provimento Geral da Corregedoria desta egrégia Corte. 3. A distinção entre a abrangência dos pedidos, não obsta o reconhecimento de que há prevenção do Juízo Suscitado para o processamento e julgamento da segunda demanda. 4. A regra de prevenção (art. 286, II, CPC) contenta-se com a identidade de pedidos (reiteração do pedido), ainda que um seja mais abrangente que o outro, para determinar a distribuição do feito ao mesmo juízo que conhecera do pedido anterior, em processo que tenha sido extinto sem resolução do mérito, como se deu no caso em julgamento. 5. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo Suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA DA PÚBLICA. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ART. 286, II, CPC. ART. 145, II, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA. PEDIDO MAIS ABRANGENTE. IRRELEVÂNCIA. CONFLITO ACOLHIDO. 1. A demanda na qual suscitado o presente conflito é reiteração da ação anterior, que foi extinta, sem resolução do mérito. Segundo o disposto no art. 286, II do Código de Processo Civil, ?serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda?, norma também prevista no art. 145, II, do Provimento Geral da Corregedoria desta egrégia Corte. 3. A distinção entre a abrangência dos pedidos, não obsta o reconhecimento de que há prevenção do Juízo Suscitado para o processamento e julgamento da segunda demanda. 4. A regra de prevenção (art. 286, II, CPC) contenta-se com a identidade de pedidos (reiteração do pedido), ainda que um seja mais abrangente que o outro, para determinar a distribuição do feito ao mesmo juízo que conhecera do pedido anterior, em processo que tenha sido extinto sem resolução do mérito, como se deu no caso em julgamento. 5. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo Suscitante.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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