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Jurisprudência


TJDF 221 - 1104137-07013360220188070000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DF. TUTELA SATISFATIVA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1.      Nos termos do artigo 31, III, da Lei nº 11.697/2008, compete ao Juiz de Registros Públicos ?processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos.? 2.      Evidenciado que a pretensão alvitrada nos autos, bloqueio das matrículas de imóveis junto aos registradores, tem por escopo evitar lesão a direitos, assim como impedir que terceiros de boa-fé também tenham seus direitos lesados, caso terceiras pessoas se utilizem de documentos para fins de alienação de bens pertencentes ao autor é medida que antecede ao próprio registro em si, a competência para processar e julgar a Tutela Satisfativa de Urgência é do Juízo Cível. 3.      Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitante ? 21ª Vara Cível de Brasília ? DF.  

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 02/07/2018
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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