TJDF 221 - 1112073-07063073020188070000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. PRESENÇA DE INCAPAZ NO PÓLO ATIVO. VEDAÇÃO. ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal, as demandas em que menores absolutamente incapazes forem partes não poderão ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ex vi da vedação contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que deve ser aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. Considerando que o autor da demanda que deu origem ao presente conflito de competência é menor impúbere, portanto, absolutamente incapaz, evidencia-se que a competência material para processar e julgar a referida causa é do Juízo Suscitado, o da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, independentemente do valor atribuído à causa. 3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. PRESENÇA DE INCAPAZ NO PÓLO ATIVO. VEDAÇÃO. ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal, as demandas em que menores absolutamente incapazes forem partes não poderão ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ex vi da vedação contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que deve ser aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. Considerando que o autor da demanda que deu origem ao presente conflito de competência é menor impúbere, portanto, absolutamente incapaz, evidencia-se que a competência material para processar e julgar a referida causa é do Juízo Suscitado, o da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, independentemente do valor atribuído à causa. 3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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